Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
§ UN.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 1º
A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
§ 2º
O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput . (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 3º
Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput . (Vide ADPF 1005)(Vide ADPF 1006)(Vide ADPF 1097)
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
§ UN.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I
as parcelas das dívidas:
a)
relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b)
decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c)
decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d)
decorrentes de operações de crédito rural;
e)
contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
f)
anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990 ;
g)
de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h)
decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (Vide ADPF 1005)(Vide ADPF 1006)(Vide ADPF 1097)
i)
decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II
os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III
os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput do art. 3º nãoserá considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.
§ 1º
O disposto no caput se aplica à substituição das operações contratadas:
I
na mesma instituição financeira; ou
II
em outras instituições financeiras.
§ 2º
As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 1990 .
§ UN.
Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput :
I
as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e
II
as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.