O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
§ UN.
Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.
A importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do pagamento. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 1º
O conhecimento de frete marítimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.
§ 2º
O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do empresário, ou seu representante, deve, porem, ser autêntica.
§ 3º
O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.
A cláusula de mandato, inserta no teor do endosso em preto, faz o endossatário procurador do endossador, com todos os poderes gerais e especiais relativos ao título: salvo restrição expressa, constante do mesmo teor. O substabelecimento do mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.
§ UN.
Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatário é credor pignoratício do endossador.
O remetente, consignatário, endossatário ou portador pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se então o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento.
A tradição do conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador, exime a respectiva mercadoria de arresto, sequestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha ao proprio dono atual do título; salvocaso de má fé provada.
Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, qualquer interessado pode avisar a empresa do transporte, no lugar do destino, para que retenha a respectiva mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 1º
Se o aviso provier do consignatário, ou do remetente, a empresa anunciará o fato três vezes consecutivas, à custa do comunicante, pela imprensa do lugar do destino, se houver, senão pela da Capital do Estado, ou da localidade mais próxima que a tenha. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 2º
Havendo reclamação, a mercadoria nãoserá entregue e o reclamante, exibindo outra via ou certidão do conhecimento, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato e do seu direito, com intimação do orgão do Ministério Público, publicando-se em seguida, editais como determina o § 1º deste artigo, e afixando-se como de costume. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso a quem interessar possa. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 3º
Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para prova, arrazoando as partes afinal, no prazo de dois dias cada uma. Conclusos os autos, o juiz proferirá sentença em cinco dias. (Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 4º
Todos os prazos judiciais correrão em cartório, independentemente de assinação em audiência. (Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 5º
Da sentença, tenha, ou não, havido oposição caberá agravo de petição. (Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 6º
A exibição do conhecimento original suspenderá as diligências judiciais e extra-judiciais prescritas pelo presente artigo, continuando o título a produzir plenamente o efeitos que lhe são próprios. (Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
§ 7º
As mercadorias de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa dêsse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbitro da emprêsa de transporte no momento da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 374, de 1961)
§ 8º
A empresa poderá requerer o depósito. por conta de quem pertencer a mercadoria não retirada em tempo, nos casos permitidos em lei ou regulamento bem como no do § 2º, deste artigo. (Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicílio continuarão a reger-se pelo regulamento geral dos transportes o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas, em tudo quanto não colida com as disposições deste decreto da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912 . (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
§ UN.
Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste decreto segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias ou torgadas neste mesmo decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.