Havendo differença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este ultimo será sempre considerado verdadeiro e a differença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da somma de dinheiro no contexto, o título nãoserá letra de cambio.
O endosso transmitte a propriedade da letra de cambio.
§ 1º
A clausula «por procuração», lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restricção, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2º
O endosso posterior ao vencimento da letra tem o effeito de cessão civil.
A apresentação da letra ao acceite é facultativa, quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao acceite do sacado, dentro do prazo nella marcado; na falta de designação, dentro de seis mezes contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
Sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do acceite, ao segundo, si estiver domiciliado na mesma praça; assim, successivamente, sem embargo da fórma da indicaçao na letra dos nomes dos sacados.
O pagamento de uma letra de cambio, independente do acceite e do endosso, póde ser garantido por aval. Para a validade do aval, é sufficiente a simples assignatura do proprio punho do avalista ou do mandatario especial, no verso ou no anverso da letra.
O avalista é equiparado áquelle cujo nome indicar; na falta de indicação, áquelle abaixo de cuja assignatura lançar a sua; fora destes casos, ao acceitante e, não estando acceita a letra, ao sacador.
O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, differenciadas, no contexto, por numeros de ordem ou pela resalva, das que se extraviaram. Na falta da differenciação ou da resalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distincta.
§ 1º
O endossador e o avalista, sob pena de responderem por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.
§ 2º
O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o acceite.
§ 3º
O endossador de dous ou mais exemplares da mesma letra a pessoas differentes, e os successivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.
§ 4º
O detentor da letra expedida para o acceite é obrigado a entregal-a ao legitimo portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.
Sacada a letra em paiz, onde vigorar outro calendario, sem a declaração do adoptado, verifica-se o termo do vencimento, contando-se do dia do calendario gregoriano, correspondente ao da emissão da letra pelo outro calendário.
A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao acceitante para o pagamento, no logar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia util immediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
§ 1º
Será pagavel á vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagavel, no logar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o logar do pagamento.
§ 2º
No caso de recusa ou falta de pagamento pelo acceitante, sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, si estiver domiciliado na mesma praça; assim successivamente, sem embargo da fórma da indicação na letra dos nomes dos sacados.
§ 3º
Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.
A letra á vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nella marcado; na falta desta designação, dentro de 12 mezes, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquelle que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.
§ 1º
O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.
§ 2º
O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação áquelle que effectua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.
A letra de cambio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrario, expressa na letra, deve ser effectuado em moeda nacional, ao cambio á vista do dia do vencimento e do logar do pagamento; não havendo no logar curso de cambio, pelo da praça mais próxima.
Si o pagamento de uma letra de cambio não for exigido no vencimento, o acceitante póde, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação.
A letra que houver de ser protestada por falta de acceite ou de pagamento deve ser entregue ao official competente, no primeiro dia util que se seguir ao da recusa do acceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias uteis.
O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao ultimo endossador, dentro de dous dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatario, dentro de dous dias, contados do recebimento do aviso, deve transmittil-o ao seu endossador sob pena de responder por perdas e interesses.
Recusada a entrega da letra por aquelle que a recebeu para firmar o acceite ou para effectuar o pagamento, o protesto póde ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
O portador que não tira, em tempo util e fórma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
O official que não lavra, em tempo util e fórma regular, o instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Codigo Penal, responde por perdas e interesses.
No acto do protesto, exceptuada apenas a hypothese do artigo anterior, qualquer pessoa tem o direito de intervir para effectuar o pagamento da letra, por honra de qualquer das firmas.
§ 1º
O pagamento, por honra da firma do acceitante ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os co-obrigados.
§ 2º
Não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a do sacador; quando acceita a letra, a do acceitante.
§ 3º
Sendo multiplas as intervenções, concorram ou não co-obrigados, deve ser preferido o interveniente, que desonera maior numero de firmas.
Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descripta com clareza e precisão, o proprietario póde requerer ao juiz competente do logar do pagamento, na hypothese de extravio, a intimação do sacado ou do acceitante e dos co-obrigados, para não pagarem a alludida letra, e a citação do detentor para apresental-a em juízo, dentro do prazo de tres mezes, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos co-obrigados para, dentro do referido prazo, opporem contestação, firmada em defeito de fórma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da acção cambial.
§ 1º
O prazo de tres mezes corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal official.
§ 2º
Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favoravel do juiz, fica o proprietario autorizado a praticar todos os actos necessarios á garantia do direito creditorio, podendo, vencida a letra, reclamar do acceitante o deposito judicial da somma devida.
§ 3º
Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do co-obrigado (art. 36), o juiz decretará a nullidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do deposito da somma, caso tenha sido feito.
§ 4º
Por esta sentença fica o proprietario habilitado, para o exercício da acção executiva, contra o acceitante e os outros co-obrigados.
§ 5º
Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou offerecida a contestação (art. 36) pelo co-obrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de annullação da letra, deixando, salvo á parte, o recurso aos meios ordinarios.
§ 6º
Da sentença proferida no processo cabe o recurso de aggravo com effeito suspensivo.
§ 7º
Este processo não impede o recurso á duplicata e nem para os effeitos da responsabilidade civil do co-obrigado, dispensa o aviso immediato do extravio, por cartas registradas, endereçadas ao sacado, ao acceitante e aos outros co-obrigados, pela fórma endicada no paragrapho unico do artigo 30.
O recambio é regulado pelo curso do cambio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residencia do resacado; o recambio, devido ao endossador ou ao avalista que resaca, é regulado pelo curso do cambio da praça do resaque, sobre a praça da residencia ou do domicílio do resacado.
§ 2º
É facultado o acúmulo dos recambios, nos successivos resaques.
O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco.
§ 1º
No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatarios, conjunctos ou disjunctos, o tomador ou o endossatario possuidor da letra é considerado, para os effeitos cambiaes, o credor unico da obrigação.
§ 2º
O possuidor, legitimado de accôrdo com este artigo, sómente no caso de má fé na acquisição, póde ser obrigado a abrir mão da lettra de cambio.
O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligencias necessarias, á garantia do credito, a reclamar o acceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo do vencimento, o deposito da somma cambial.
As obrigações cambiaes são autonomas e independentes umas das outras. O signatario da declaração cambial, fica, por ella, vinculado e solidariamente responsavel pelo acceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nullidade de qualquer outra assignatura.
Aquelle que assigna a declaração cambial, como mandatario, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ella, pessoalmente obrigado.
Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o acceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legaes, a somma com a qual se locupletou á custa deste.
Na acção cambial, sómente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réo contra o autor, em defeito de fórma do título e na falta de requisito necessario ao exercício da acção.
A nota promissoria é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciaes, lançados, por extenso no contexto:
§ 1º
Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e logar da emissão da nota promissoria, que não contiver estes requisitos.
§ 2º
Será pagável á vista a nota promissoria que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emittente, a nota promissoria que não indicar o logar do pagamento.
§ 3º
Diversificando as indicações da somma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
§ 4º
Nãoserá nota promissoria o escripto ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciaes são considerados lançados, ao tempo da emissão da nota promissoria. No caso de má fé do portador, será admittida prova em contrario.
São applicaveis á nota promissoria, com as modificações necessarias, todos os dispositivos do título I desta lei, excepto os que se referem ao acceite e ás duplicatas.