Art. 1
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O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:
a)
prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal;
b)
existência de passivo a descoberto;
c)
descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;
d)
gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;
e)
ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974.
§ UN.
A duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.