Art. 1
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Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a)
os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
b)
os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c)
os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d)
as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e)
a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f)
as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g)
as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h)
os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i)
os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j)
os que foram do domínio da Coroa;
k)
os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l)
os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.