o A Lei n o 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
§ 1
o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2
o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3
o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”