O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2º
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º
Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I
Presidente da República, governadores e prefeitos;
II
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV
dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”