Esta Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.
§ UN.
O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.
O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I
respeito à dignidade da pessoa humana;
II
promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III
universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV
não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;
V
transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI
atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I
fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
II
articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III
incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV
estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V
fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI
estímulo à cooperação internacional;
VII
incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII
preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX
gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I
da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;
II
de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III
de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e
IV
de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.
A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I
assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
II
acolhimento e abrigo provisório;
III
atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status ;
IV
preservação da intimidade e da identidade;
V
prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
VI
atendimento humanizado;
VII
informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
§ 1º
A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.
§ 2º
No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status .
§ 3º
A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.
A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
§ 1º
O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:
I
a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II
a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.
§ 2º
Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.
§ 3º
Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.”
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) .
§ 1º
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput , podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
§ UN.
A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I
o nome da autoridade requisitante;
II
o número do inquérito policial; e
III
a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.”
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2º
Na hipótese de que trata o caput , o sinal:
I
não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II
deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III
para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3º
Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4º
Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”
O inciso V do art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
V
cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
I
remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II
submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III
submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV
adoção ilegal; ou
V
exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º
A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I
o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II
o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III
o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV
a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.