Art. 1
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O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º-B
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C
A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I
aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II
aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.