Art. 1
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Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
a)
matar membros do grupo;
b)
causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c)
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d)
adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e)
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;