Art. 1
💧 0.0000/palavraLink
Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I
quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II
quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III
quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a)
homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ;
b)
seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c)
roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d)
extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e)
extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ;
f)
estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g)
atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h)
rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i)
epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°) ;
j)
envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 );
l)
quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal;
m)
genocídio (arts. 1° , 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956 ), em qualquer de sua formas típicas;
n)
tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) ;
o)
crimes contra o sistema financeiro ( Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 ).
p)
crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)