Art. 1
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A Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I
em processo de falência;
II
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º
Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º
A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR)
§ UN.
Na falência:
I
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II
a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR)