Art. 1
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As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ UN.
- O disposto neste artigo também se aplica:
I
à redução da base de cálculo;
II
à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III
à concessão de créditos presumidos;
IV
à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V
às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.