A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente
§ 1º
O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma
§ 2º
A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao
§ 3º
O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de
§ 4º
As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à
§ 5º
É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados
§ 6º
Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários
§ 7º
O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução