Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos
I
propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas
II
propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados;
III
propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um
IV
uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da
V
pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer
VI
utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.
§ 1º
A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, tem como
§ 2º
A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser expedida
§ 3º
Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de
§ 4º
Se a Comissão Eleitoral entender que qualquer ato configure infração disciplinar, deverá
§ 5º
É vedada: (NR) 131
I
no período de 15 (quinze) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral;
II
no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a regularização da situação financeira
III
no período de 60 (sessenta) dias antes das eleições, a promoção pessoal de candidatos na
IV
no período de 90 (noventa) dias antes da data das eleições, a concessão ou distribuição, às
§ 6º
Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas,
§ 7º
Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a
§ 8º
Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato
§ 9º
Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do
§ 10
Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para
§ 11
Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois)
§ 12
A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da
§ 13
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocando-se
§ 14
Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer
§ 15
Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se,