O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território estadual.
Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
I
apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II
apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;
III
julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV
acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;
V
apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
VI
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;
VII
avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
VIII
realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeçes e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso III deste artigo;
IX
fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o Poder Público estadual ou municipal participe;
X
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XI
prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XII
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
XIII
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XIV
sustar, senão atendido nos termos do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;
XV
comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;
XVI
encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade;
XVII
julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
XVIII
julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;
XIX
julgar as contas, relativas à aplicação pelos municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermédio, independentemente da competência estabelecida no inciso II deste artigo;
XX
autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia, do responsável por bens e valores públicos;
XXI
verificar o ato que libere, restitua ou substitua caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico congênere;
XXII
decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;
XXIII
expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
XXIV
decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
XXV
decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XXVI
expedir instruçõese gerais ou especiais, relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida através do controle externo;
XXVII
representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
XXVIII
emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no artigo 34 § 1º da Constituição do Estado; e
XXIX
aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei.
Junto ao Tribunal de Contas, funcionarão a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público, nos moldes estabelecidos em lei e segundo as regras do Regimento Interno.
O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados pelo Regimento Interno.
§ UN.
- As sessões do Tribunal de Contas serão sempre públicas, salvo aquelas destinadas a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
Os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ UN.
- A eleição será realizada em sessão plenária, especialmente convocada na forma do Regimento Interno.
O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância até o final do mandato.
À Secretaria-Diretoria Geral, cuja organização, atribuições e normas de funcionamento são as estabelecidas no Regimento Interno, incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.
§ UN.
- A Secretaria disporá de Quadro próprio de pessoal, com a estrutura orgânica fixada por lei.
O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.
§ UN.
- Os sucessores dos gestores ou responsáveis a que se refere este artigo responderão somente até o limite do valor do patrimônio transferido.
Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:
I
os ordenadores de despesa, administradores, destores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
II
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e administração bens ou valores públicos;
III
o servidor público civil ou militar que der causa a perda, extravio ou dano de bens e valores públicos, ou pelos quais este responda;
IV
qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos;
V
os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI
quem receber benefício dos Poderes Públicos por antecipação ou adiantamento; e
VII
todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas, incluídos os diretores de empresas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e responsáveis por fundos especiais de despesa.
§ UN.
- O Tribunal de Contas, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores ou gestores de despesa e dos que as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, bem como os que tiverem sob sua guarda bens ou valores públicos, ou forem responsáveis pelo controle interno.
O Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderá se aposentar com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Não poderá exercer, concomitantemente, o cargo de Conselheiro, substituto de Conselheiro ou integrar a lista de substitutos de Conselheiro, parente consanguíneo ou afim, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.
O Conselheiro, em suas ausências, impedimentos, férias ou outros afastamentos legais, será substituído, mediante convocação do Presidente, pelos integrantes da lista de Substitutos de Conselheiro de que trata o artigo 22 desta lei.
§ UN.
- Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente convocará Substituto de Conselheiro para exercer as funções do cargo até novo provimento.
O Tribunal de Contas, de 2 (dois) em 2 (dois), enviará à Assembléia Legislativa, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de Substitutos de Conselheiro que conterá 14 (catorze) nomes, acompanhada dos respectivos "curriculum vitae", que atendam aos requisitos exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do Estado.
§ 1º
Dos nomes que integrarão a lista a que se refere este artigo, serão indicados 7 (sete) pela Assembléia Legislativa, e os outros 7 (sete), pelo Tribunal de Contas.
§ 2º
Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, dentro de 15 (quinze) dias, renová-la-ão na primeira hipótese, e procederão, na segunda, à indicação de outros tantos quantos sejam necessários para completá-la, observada a regra do parágrafo anterior.
§ 3º
Prevalecerá a lista anterior, enquanto não aprovada a de que cuida este artigo.
O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembléia Legislativa.
§ 1º
As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do próprio Tribunal de Contas.
§ 2º
O Governador remeterá o balanço das contas, peças acessórias e relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda à Assembléia Legislativa e, concomitantemente, cópia ao Tribunal de Contas.
§ 3º
O prazo a que se refere este artigo será contado da data do recebimento da cópia das contas pelo Tribunal de Contas.
§ 4º
O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações.
O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§ 1º
O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.
§ 2º
Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Legislativo Municipal, para os fins de direito.
§ 3º
O parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 4º
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
No exercício das funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o Tribunal de Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados, inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, devendo:
I
examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
II
acompahar as fases da despesa, inclusive verificando a regularidade do empenho, licitação e contrato quando necessário;
III
acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia;
IV
verificar a regularidade da execução da programação financeira;
V
examinar os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar".
§ 1º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser subtraído às inspeções do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.
Para cumprimento de suas funções, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
O processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sendo instruído no setor competente daqueles órgãos, que o encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento.
§ UN.
- O Tribunal de Contas acompanhará, mediante auditoria, inspeções e exames, a realização das despesas a que se refere o processo de tomada de contas de que cuida o "caput" deste artigo.
A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.
§ 1º
Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo.
§ 2º
Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.
§ 3º
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.
O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por solicitação do órgão de instrução, o sobrestamento ou julgamento, a notificação, a audiência dos responsáveis, ou providência considerada necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o atendimento das diligências.
§ UN.
- A notificação a que se refere este artigo poderá ser dispensada, se dos autos constar que o responsável já se pronunciou sobre o assunto ou dele tem conhecimento.
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:
I
definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
II
se houver débito, ordenando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida; e
III
senão houver débito, determinando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas.
§ 1º
O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de conformidade com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem prejuízo das demais aplicáveis.
§ 2º
O recolhimento de importância impugnada, em qualquer fase processual, deverá estar atualizado monetariamente.
Os juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão sempre da data da mora ou omissão.
§ UN.
- Quando representados por importância mínima em relação ao valor das contas, os juros de mora ou as diferenças de conta poderão ser desprezados, a juízo de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras ou do Tribunal Pleno.
Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ UN.
- Diante de indícios de ilícito penal, o Tribunal de Contas determinará a remessa de peças ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e
III
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
infração à norma legal ou regulamentar;
c)
dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)
desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
§ 1º
O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º
Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.
Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.
§ UN.
- Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa prevista no artigo 104 desta lei.
Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo, a tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas, no prazo de 3 (três) dias.
A tomada de contas será objeto de pronunciamento expresso dos responsáveis pelos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, para os fins constitucionais e legais.
§ UN.
- Antes do pronunciamento dos responsáveis de que trata este artigo, a tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados deverá ter sua regularidade certificada pelo controle interno do órgão ou unidade a que estiver vinculado.
Responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador de despesa, o responsável pela guarda de bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa direta ao gasto irregular.
As contas serão consideradas iliquidáveis quandocaso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º
Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar a reabertura do processo e determinar que se utilize a respectiva tomada ou prestação de contas que tenham sido consideradas iliquidáveis.
§ 2º
Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, o responsável terá suas contas consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade.
Os responsáveis pelas unidades de despesa deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida.
O processo de prestação de contas relativas a adiantamento feito a servidor público da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, deverá ser constituído de comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deverá constar expressamente dos autos.
§ 1º
Em caso excepcional, poderá admitir-se por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere este artigo.
§ 2º
No processo de Prestação de contas, o comprovante de despesa realizada será admitido quando dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.
§ 3º
Aceitar-se-á, em caso excepcional, devidamente justificado, comprovante que se refira a outro período.
A prestação de contas de adiantamento, relativa a operações policiais de caráter reservado far-se-á semestralmente, em um só processo, dentro de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do último adiantamento do semestre, através de balancete assinado pelo responsável, conferido pela autoridade superior, se for o caso, e aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
No exame dos processos referidos no artigo anterior, poderá o Tribunal de Contas solicitar ao servidor ou a seu superior, informações complementares, de maneira a verificar se o emprego das importâncias obedeceu à classificação a que se subordinam e despenderam-se, efetivamente, em operações policiais de caráter reservado, sem prejuízo de verificação "in loco" dos documentos comprobatórios, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno.
As despesas processadas no regime de adiantamento, para atender gastos com representação de gabinete e operações policiais de caráter reservado, constituirão processo autônomo, de prestação de contas, independente da tomada de contas do ordenador de despesa, em cujo processo serão incluídas as demais despesas processadas neste regime.
§ 1º
As despesas feitas por adiantamento, desde quenão impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas por ele na sua tomada de contas.
§ 2º
Quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências para a apuração da responsabilidade e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo do julgamento do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas poderá, nos casos previstos no "caput" do artigo anterior, por meio de instruções:
I
dispensar o encaminhamento dos documentos originais de determinadas despesas, sendo que, em se tratando de gastos com representação, somente se disserem respeito aos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II
estabelecer a verificação "in loco" dos documentos comprobatórios; e
III
regular a forma e o prazo de encerramento de processos de tomada de contas.
O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ UN.
- O processo resultante de despesas feitas em regime de adiantamento para atender aos gastos referidos no "caput" do artigo 46 desta lei será julgado pelo Tribunal de Contas, independentemente do processo de tomada de contas do ordenador de despesa.
O Secretário de Estado que autorizar gastos por meio de verba de representação, ou todos aqueles que se utilizarem de numerário a esse título equiparam-se, para fins de responsabilização, ao ordenador de despesa.
O ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento, quando da apreciação do respectivo processo de tomada de contas da Unidade de Despesa, salvo nos casos a que se refere o "caput" do artigo 46 desta lei.
Nos recursos que envolvam despesas, patrimônio ou interesse direto do Estado, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público terão, para suas manifestações, o prazo de 10 (dez) dias.
O recurso ordinário, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto do recurso.
§ 1º
O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.
§ 2º
O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado:
1
pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular;
2
pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das Câmaras.
§ 3º
Se o recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial.
Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.
O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou do despacho objeto do recurso.
Interposto agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso submetido a julgamento da respectiva Câmara ou do Tribunal Pleno.
Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embargos dentro de 15 (quinze) dias.
§ UN.
- No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o voto.
Do parecer prévio, emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, somente caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
§ UN.
- O pedido a que se refere este artigo será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após instruído na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo Tribunal Pleno.
O pedido de reexame poderá ser formulado, somente uma vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Parecer no Diário Oficial.
omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III
falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;
IV
superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
§ UN.
- A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa.
O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público.
§ 1º
O pedido será indeferido pelo Presidente, quandonão atender às prescrições desta lei.
§ 2º
Deferido, será o pedido processado, facultando-se a produção de novas provas.
§ 3º
Ao final, o pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que manterá a decisão anterior ou, reformando-a no todo ou em parte, determinará as providências cabíveis.
O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão, quando:
I
tiver sido proferido contra literal disposição de lei;
II
se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III
ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada.
§ UN.
- A falsidade de documento será articulada e provada nos termos do parágrafo único, do artigo 73 desta lei.
Qualquer Conselheiro, antes de proferir seu voto na Câmara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal de Contas acerca de interpretação de direito, quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.
§ UN.
- A parte poderá, igualmente, em petição apartada, oferecida no prazo de recurso, requerer que o julgamento se faça com observância do disposto neste artigo, juntando desde logo, certidão do acórdão divergente ou indicando o repertório oficial de jurisprudência do Tribunal de Contas onde se encontre publicado.
Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos a discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar sobre a matéria.
§ 1º
Na primeira Sessão Plenária o relator do feito exporá o caso, procedendo-se em seguida a deliberação sobre a matéria.
§ 2º
Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.
Por iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas ou de suas Câmaras ou, ainda, a requerimento de qualquer Conselheiro, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da adminstração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação de Câmaras e Julgadores Singulares.
§ UN.
- Sendo a medida de iniciativa do Presidente do Tribunal, será ele o relator da matéria.
Por decisão passada em julgado, o responsável condenado em alcance, sujeito à restituição ou ao recolhimento de multa, será notificado a pagar dentro de 30 (trinta) dias.
Não coberto o alcance nem restituída a quantia ou recolhida a multa, expedir-se-á ordem ao órgão competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento ao erário da totalidade da caução, fiança ou de quanto baste para a solução do débito.
§ UN.
- Recolhida a importância, será desde logo apresentado ao Tribunal de Contas o respectivo comprovante para expedição da provisão de quitação, a qual declarará o modo e motivo do pagamento.
Quando a caução ou fiança for insuficiente para cobrir o montante do alcance, restituição ou pagamento, ou quandonão a tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais serão remetidas dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda do Estado, ao Procurador Geral do Estado, para cobrança judicial da dívida.
Na hipótese de o responsável julgado em alcance não estar afiançado, não possuir bens sobre os quais possa recair a execução ou quando for de interesse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal de Contas, a requerimento deste ou da Procuradoria da Fazenda do Estado, autorizar o desconto do débito em parcelas que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos.
A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa serão feitas:
A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega de carta ao responsável, pelo Oficial de Comunicações ou servidor designado, o qual, depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lançar, querendo, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora.
Quando, por três vezes, o Oficial de Comunicações, houver procurado o responsável em sua repartição, entidade ou órgão, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se oculta ou não quer recebê-lo, cientificar outro servidor da mesma dependência, preferentemente de categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou notificação, ficando esse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.
§ UN.
- Se no dia e hora designados o responsável não estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou notificação serão tidas por feitas mediante a entrega ao servidor referido neste artigo, ou, senão for encontrado, a qualquer outro da mesma dependência, da carta de ofício com a declaração do que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao destinatário, do que lavrará o Oficial circunstanciada certidão.
O responsável, afastado em decorrência de impedimento legal, deixará o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual intimação ou notificação.
A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica com recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.
Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou a notificação:
I
quando confirmada por recibo de volta, postal ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou por serviçal do responsável;
II
quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe for transmitada por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir interessados.
quando o responsável encontrar-se em lugar incerto ou inacessível;
II
a juízo do Presidente, do Conselheiro Relator ou Conselheiro Julgador Singular, quando feita de outra forma e não obedecida, o Tribunal de Contas achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I
a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota da repartição postal-telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto ou inacessível;
II
conforme o caso, a declaração da repartição, entidade ou órgão, de que o responsável dela se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;
III
o prazo dentro do qual o responsável deverá atender a determinação, contado da última publicação;
IV
a publicação no Diário Oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vezes pelo menos.
§ UN.
- Transcorrido o prazo do edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou notificação.
Nas hipóteses de intimação ou notificação por edital, será dada ciência do fato ao Secretário de Estado, ou dirigente de entidade, ou órgão a que o responsável estiver subordinado, ou perante o qual responda.
O Tribunal de Contas poderá ordenar, sempre que conveniente, que outras decisões sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação ou notificação na forma deste Capítulo.
O Tribunal de Contas poderá aplicar aos ordenadores, aos gestores e aos demais responsáveis por bens e valores públicos, as multas e sanções previstas neste Capítulo.
Quando o ordenador, gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário.
As entidades referidas no inciso XVII do artigo 2º desta lei, que não comprovarem, perante o Tribunal de Contas, a aplicação dos auxílios, subvenções ou contribuições recebidas do Estado ou dos Municípios ficam sujeitas às penas de devolução da importância objeto da glosa e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
I
contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II
ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III
não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV
obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V
sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI
reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§ 1º
Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
§ 2º
No caso de extinção da UFESP, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal de Contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.
O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, quando pago após o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Sem prejuízo das sanções previstas neste Capítulo e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
O Tribunal de Contas poderá solicitar aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas as medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e a sua restituição.
O Tribunal Pleno poderá declarar por maioria absoluta de seus membros, inidôneo para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar licitação ou contratação administrativa.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1º
Estará solidariamente responsável a autoridade competente que, no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, deixar de atender à determinação prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º
Nas mesmas circunstâncias do "caput" deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal de Contas, sem prejuízo da medida prevista no artigo 106 desta lei, decretar por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
A denúncia, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e estar acompanhado de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
§ UN.
- O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Conselheiro designado.
§ UN.
- Reconhecida a existência de dolo ou má-fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis.
A título de racionalização administrativa e economia processual, e a fim de evitar que o custo de cobrança devidamente atualizada seja manifestamente superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.
O Tribunal de Contas do Estado adaptará o seu Regimento Interno, de forma a assegurar à Assembléia Legislativa, sempre que possível, condições de aplicabilidade do artigo 33, § 1º, da Constituição do Estado.